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#2056594

A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece a organização da educação nacional, prevendo no art. 12 que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, no que concerne às faltas dos alunos, terão a incumbência de notificar:

  • somente o Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
  • ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei.
  • ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Educação a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei.
  • exclusivamente ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% do percentual permitido em lei.
  • ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
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