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#2329768

Suponha que o Município tenha celebrado contrato para a reforma de uma unidade escolar, com o objetivo de que a mesma possa comportar, adequadamente, seus 300 alunos regularmente matriculados. Contudo, no curso da execução do contrato, defrontou-se com a necessidade de ampliação para que o edifício pudesse atender a um número maior de alunos, em decorrência de significativo aumento do número de matrículas para o próximo ano letivo. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o Município

  • poderá introduzir as modificações necessárias no contrato, desde que altere o projeto e conte com a concordância do contratado.
  • não poderá aditar o contrato em curso, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  • somente poderá alterar unilateralmente o contrato, mediante aditamento, até o limite de 25% de seu objeto.
  • poderá ampliar, unilateralmente, os quantitativos contratados, até o limite de 50% do valor original atualizado.
  • poderá aditar o contrato, sem limitação de valor ou quantidade, desde que comprovado fato superveniente e mantidos os mesmos custos unitários.
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