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#2329784

De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, a anulação de um procedimento licitatório em curso

  • não é possível se já ultrapassada a fase de habilitação, que implica em saneamento das eventuais falhas.
  • é cabível por razões supervenientes de interesse público, devidamente comprovadas.
  • é obrigatória, por ato da autoridade competente, se constatada ilegalidade.
  • somente é possível judicialmente, por provocação dos interessados ou da própria Administração.
  • não é juridicamente possível, violando os direitos subjetivos dos licitantes e a vinculação ao instrumento convocatório.
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