Discorrendo sobre a inexecução contratual positiva, escreveu Orlando Gomes:
O conceito de inadimplemento ampliou-se com a importante contribuição trazida por Staub em sua famosa obra Die positiv
Vertragsverletzungen, publicada em 1904, em que trata dos obstáculos ao cumprimento da obrigação. Aos três modos
conhecidos de inadimplemento, acrescentou um, positivo, denominado, estreitamente para Wieacker, inexecução contratual
positiva, ou, como prefere Hedemann, violação positiva do crédito. Configura-se o inadimplemento, nessa hipótese, pelo
comportamento do devedor, que faz o que não deveria fazer, agindo quando deveria omitir-se. Pratica ele, em suma, uma ação
injusta ao criar obstáculo ao cumprimento da obrigação, devendo-se, por conseguinte, interpretar-se tal comportamento como
inadimplemento.
(Adaptado de: GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1980,
p. 157). A partir desse excerto e das regras legais vigentes, é correto afirmar que há violação positiva do contrato quando
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