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#1831414

Um servidor público ocupante de cargo em comissão em pessoa jurídica de direito público autorizou a desistência de uma ação de indenização que tinha sido ajuizada para recomposição de danos apurados em decorrência de uma obra realizada por terceiros. Apurou-se posteriormente que o servidor conhecia o réu da ação, não tendo sido rigoroso com a fundamentação para a desistência, privando a pessoa jurídica da possibilidade de recebimento de vultosa indenização. Esse servidor público

  • poderá ter incorrido em ato de improbidade na modalidade que gera prejuízo ao erário, se ficar demonstrado que agiu dolosamente.
  • não pode ser processado pela prática de ato de improbidade, pois seu vínculo funcional não se insere no conceito de agente público exigido pela lei.
  • será processado pela prática de ato de improbidade, pois independentemente de seu vínculo funcional, incorreu na modalidade que ofende os princípios da Administração pública, mesmo que sua conduta tenha sido culposa.
  • se submete à lei de improbidade, podendo lhe ser imputadas, cumulativamente, as penalidades pela modalidade que gera prejuízo ao erário e que ofende os princípios da Administração, desde que se comprove dolo do servidor.
  • poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade, na modalidade que gera prejuízo ao erário, desde que este reste comprovado, não sendo necessária a comprovação de dolo.
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