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#1691179

Adolescente, que se encontra em internação provisória por prazo muito superior ao máximo estabelecido em lei, aguarda processamento do feito perante Vara da Infância e da Juventude no qual responde pelo suposto cometimento de ato infracional mediante violência. Por estar o processo estacionado na fase de defesa prévia, sem previsão de conclusão, o Defensor Público que nele atua pretende que o adolescente aguarde ao sentenciamento em liberdade assistida. Ocorre que, tanto no Tribunal de Justiça estadual, quanto no Superior Tribunal de Justiça, foram indeferidos, por decisões dos respectivos Relatores, pedidos de concessão de liminar em sede de habeas corpus impetrados nas referidas instâncias.
Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medida perante o STF, neste momento, é

  • viável, a despeito de entendimento sumulado em sentido contrário, sendo cabível impetrar mandado de segurança contra o ato do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o prazo legal para sua impetração.
  • viável, sendo cabível interpor recurso ordinário, conforme expressa previsão constitucional.
  • viável, sendo cabível ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, para tutela dos direitos à proteção especial e à razoável duração do processo.
  • viável, sendo cabível impetrarhabeas corpus, em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável, de modo a excepcionar a aplicação de súmula que obstaria seu conhecimento.
  • inadmissível, uma vez que não compete ao STF, sob circunstância alguma, conhecer de qualquer meio de impugnação de decisão monocrática que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância.
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