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Anulada / Desatualizada
#1691346

A saída temporária

  • pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar.
  • é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.
  • é vedada em caso de crime hediondo.
  • para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto.
  • depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.
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