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#1691344

A remição

  • pelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados.
  • pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo.
  • pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.
  • pelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado.
  • poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo.
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