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#1985170

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou ato regulamentar por meio do qual institui modelo único de certidão de nascimento a ser adotada pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, estabelecendo procedimento para que se dê o reconhecimento voluntário e a respectiva averbação da paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro. Seguindo referido procedimento, considere que um filho, em cuja certidão de nascimento não consta o nome do pai, e sua mãe biológica, juntamente com o atual marido, que foi e é o responsável desde o nascimento pela criação do filho, obtêm o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo lançada a filiação na certidão respectiva. Ocorre que o filho pretende, agora, discutir e ver reconhecida, judicialmente, a paternidade biológica. Nessa hipótese, à vista da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

  • o reconhecimento da paternidade socioafetiva e respectivo lançamento em certidão são nulos, ainda que não seja reconhecida a paternidade biológica, uma vez que baseados em procedimento estabelecido em ato do Conselho Nacional de Justiça, que não possui competência para expedir atos regulamentares em relação aos serviços notariais e de registro.
  • o reconhecimento da paternidade socioafetiva e respectivo lançamento em certidão impedem o reconhecimento simultâneo de paternidade biológica, devendo ser desconstituída aquela, primeiramente, para então se pretender discutir judicialmente a biológica.
  • é admissível a discussão judicial da paternidade biológica, para produção dos efeitos jurídicos próprios, mantendo-se concomitantemente à paternidade socioafetiva, ainda que esta tenha sido declarada em registro público.
  • é admissível a discussão judicial da paternidade biológica, cujo reconhecimento, contudo, provocará a desconstituição do reconhecimento da paternidade socioafetiva, sobre a qual tem precedência.
  • não é admissível a discussão judicial da paternidade biológica, sobre a qual tem precedência a paternidade socioafetiva, reconhecida e lançada em certidão em conformidade com procedimento estabelecido por órgão competente.
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