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#1732639

Durante a execução de contrato de prestação de serviço de limpeza, regido pela Lei n° 8.666/1993, a Administração constatou que a contratada não vinha disponibilizando o número avençado de empregados por metro quadrado, como, de igual maneira, não vinha disponibilizando os equipamentos e produtos de limpeza especificados no Projeto Básico. A Administração notificou a empresa para que regularizasse a prestação dos serviços, o que não se deu, mesmo após o prazo fixado para tanto. Em razão destes fatos, a Administração

  • poderá aplicar à contratada as penas de advertência e multa, sanções que por serem menos gravosas independem de previsão no instrumento convocatório ou no contrato e de garantia de defesa prévia.
  • poderá, após defesa prévia da contratada, aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a dois anos, desde que haja justificativa para tanto.
  • poderá, em razão dos prejuízos causados, após defesa prévia da contratada, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, que pode ser cumulada com a aplicação de multa, na forma prevista no contrato.
  • deverá rescindir o contrato por inexecução total ou aplicar uma das penalidades previstas em lei, escolha de caráter discricionário, mas obrigatoriamente alternativa.
  • poderá rescindir o contrato por inexecução parcial, cabendo, nesta hipótese, somente a aplicação da pena de multa, em grau máximo.
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