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#1898185

Considere o seguinte trecho extraído de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:


O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário − não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu − traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (...) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.


Enfoca-se, no caso, a garantia constitucional segundo a qual

  • ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
  • ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
  • ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
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