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De acordo com o Artigo 5º , da LDB, “O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigí-lo.” A noção de direito público subjetivo pode ser compreendida como sendo

  • mecanismo ou remédio jurídico que torna efetivo os direitos sociais e as liberdades individuais.
  • os direitos individuais e coletivos que derivam do arcabouço do direito objetivo e racional.
  • dispositivo jurídico que estabelece a primazia das liberdades individuais e dos direitos objetivos de uma personalidade diante do Estado.
  • garantia de direitos de cidadania que precedem a quaisquer outros direitos, estando acima inclusive dos direitos humanos.
  • um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, que permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.
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