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#1844062

O Ministério Público de determinado Estado ingressou com ação de improbidade administrativa contra agente público, requerendo, dentre outros pedidos, o ressarcimento de dano por ter havido lesão ao patrimônio público. Em sua defesa, sustentou o citado agente que sua conduta foi omissiva e culposa, pleiteando, assim, a improcedência da demanda. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992),

  • o ressarcimento de dano causado ao erário não pode ser pleiteado em ação de improbidade, devendo ser manejada ação autônoma para tanto, sendo imprescindível para a condenação que a conduta do agente seja dolosa e omissiva.
  • a conduta omissiva afasta a obrigação de reparar o dano causado, independentemente de dolo ou culpa.
  • a conduta culposa afasta a obrigação de reparar o dano causado, independentemente de ter sido cometida por ação ou omissão.
  • apenas a conduta omissiva e culposa afasta a obrigatoriedade de reparar o dano causado.
  • a tese da defesa não afasta a obrigatoriedade de reparar o dano causado.
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