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#2337396
Texto da Questão:

                            PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

                                           CASA CIVIL

                SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

PORTARIA N° 195, de 20 de dezembro de 2016.


                                       Dispõe sobre o credenciamento da imprensa no âmbito da

                                                  Presidência da República, e dá outras providências.


      O Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16, incisos V e V I I I , da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto n° 8.889, de 26 de outubro de 2016, resolve:

      Art.1° Esta Portaria dispõe sobre as normas de credenciamento da imprensa junto à Presidência da República.

      [...]

      Art. 4° O credenciamento será concedido a repórteres, repórteres fotográficos e cinematográficos e técnicos que tenham vínculo com jornais, agências de notícias, veículos da internet, revistas, emissoras de rádio ou de televisão e agências de fotojornalismo que tenham sede ou sucursal em Brasília, devidamente registrados no CNPJ, que realizam publicações em portais de notícias e mídia impressa e além dos profissionais de imprensa vinculados a órgãos da imprensa estrangeira, mediante os seguintes critérios:

      I - uma mesma pessoa não poderá ser credenciada por mais de uma empresa e em mais de uma categoria profissional;

      II - poderão ser credenciados mais de uma empresa ou grupo de empresas, conforme a área de interesse ou característica do veículo.

      [...]

      Art. 6° O credenciamento anual, inclusive dos profissionais de imprensa brasileiros que trabalhem em empresas estrangeiras, deve ser requerido, por meio de cadastramento eletrônico, no sítio do Planalto: http://www2.planalto.gov.br/area-de-imprensa, preenchendo a ficha de dados cadastrais e anexando a seguinte documentação em formato pdf único [...]

               (Presidência da República, Disponível em: http://www2.planalto.gov.br

A redação do Art. 4°

  • respeita a correção e, principalmente, a clareza necessária às comunicações oficiais, não havendo nela qualquer óbice à plena compreensão do conteúdo.
  • respeita plenamente os princípios da impessoalidade, uso do padrão culto de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade, tal como preveem as normas de redação oficial.
  • desvia-se das normas gramaticais atuais para atender a certa tradição, aspecto também cultuado na documentação redigida pelos órgãos oficiais brasileiros.
  • permite uma série de interpretações, na medida em que dispõe tanto sobre os profissionais quanto sobre os órgãos credenciáveis, em linguagem obscura e incorreta.
  • propicia falta de clareza, sobretudo pelo acúmulo de especificações e pelo segmento introduzido por ealém.
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