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#2337115

Um projeto de lei orçamentária anual contém a seguinte disposição:


Art. X − Desde que devidamente justificado no ato autorizador, fica permitido o remanejamento de dotações entre os créditos orçamentários de órgãos distintos ou de categorias de programação distintas, respeitado em qualquer caso o limite de 5%.


Há incorreção no dispositivo porque

  • ele é inconstitucional.
  • ele cuida da abertura de créditos adicionais suplementares.
  • o percentual tolerado pela Lei é o da inflação apurada no período.
  • ele deveria ter sido lançado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • ele deveria ter sido lançado no Plano Plurianual.
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