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#1592008

A Empresa D ingressou com Recurso Ordinário, sendo que na guia de depósito recursal, preencheu e pagou equivocadamente o valor de R$ 9.186,00, quando o correto seria R$ 9.189,00. Neste caso, em consonância com o entendimento sumulado do TST,

  • o recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação aoquantumdevido seja ínfima, referente a centavos, é causa de deserção do recurso.
  • somente haverá deserção do recurso, se, concedido o prazo de dez dias previsto no § 2° do art. 1007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
  • somente haverá deserção do recurso, se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2° do art. 1007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
  • haverá deserção do recurso, pois a aplicação do disposto no § 2° do art. 1007 do CPC de 2015 somente se refere a complementação das custas processuais e não do depósito recursal.
  • haverá deserção do recurso, pois não é possível a aplicação subsidiária e nem supletiva do disposto pelo CPC de 2015 nesta matéria.
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