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#2341207

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência,

  • será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
  • será prestado atendimento fora de domicílio, exclusivamente com a finalidade de tratamento cirúrgico, devendo nessa hipótese, a pessoa com deficiência ou seu acompanhante providenciar o respectivo deslocamento.
  • será prestado atendimento fora de domicílio, exclusivamente com a finalidade de tratamento cirúrgico, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
  • não será prestado qualquer tipo de atendimento fora de domicílio, salvo se se tratar de hipótese que envolva risco de morte.
  • será prestado atendimento fora de domicílio, exclusivamente com a finalidade de tratamento, seja cirúrgico ou não, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
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