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#2344297

Em determinada licitação, na modalidade tomada de preços, ultrapassada a fase de habilitação, pretende um dos licitantes desistir da sua proposta. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a desistência da proposta, na fase pretendida,

  • não é admitida, em qualquer hipótese.
  • é admitida apenas se houver motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
  • é sempre admitida, bastando que a empresa fundamente seu pedido.
  • só será admitida se os demais licitantes concordarem com a desistência, sendo necessário que a empresa fundamente seu pedido.
  • só será admitida se houver motivo justo, decorrente ou não de fato superveniente, e desde que aceito pela autoridade máxima do órgão licitante.
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