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#1798596

Após a aprovação em concurso público, José, no dia 20 de outubro de 2010, foi admitido por empresa pública integrante da Administração indireta de determinado Estado, sob o regime celetista. No dia 21 de setembro de 2013, porém, José foi dispensado, mediante ato motivado da autoridade competente, recebendo as verbas rescisórias devidas. Tendo em vista o disposto na Constituição da República, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato de dispensa de José é

  • válido, uma vez que, tendo sido admitido para ocupar emprego público em empresa pública, José não preenche, ao menos, um dos requisitos impostos pela Constituição da República para que o servidor possa fazer jus à estabilidade, já que não foi nomeado para cargo de provimento efetivo.
  • válido, uma vez que José ainda não havia adquirido estabilidade.
  • inválido, uma vez que José se encontrava em período de pré-estabilidade, de maneira que não poderia ter sido dispensado.
  • inválido, uma vez que, por ser detentor de estabilidade, José somente poderia ser dispensado em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • inválido, uma vez que José não poderia ter sido dispensado sem a ocorrência de justa causa apurada através do devido processo administrativo disciplinar, na medida em que era detentor de estabilidade, por ter sido admitido após a aprovação em concurso público.
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