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#1590046

Considere que determinado Município, alegando que demandaria período de tempo considerável, bem como que não haveria interessados para realizar concurso para o preenchimento de cargos públicos de médico, necessários para o funcionamento do pronto socorro da cidade, tenha decidido abrir uma licitação para a contratação de mão de obra especializada na área, incluindo médicos e enfermeiros. A licitação foi impugnada por entidade sem fins lucrativos, que, de acordo com as regras do edital estava impedida de participar do certame. O órgão de controle externo suspendeu a licitação, porém por fundamento diverso do apontado na impugnação, entendendo que a contratação pretendida violaria a exigência constitucional de concurso público. Considerando as disposições constitucionais e legais que regem a matéria,

  • os serviços em questão somente poderiam ser desempenhados por entidades sem fins lucrativos, mediante convênios, precedidos de licitação na modalidade convite.
  • afigura-se coerente a posição do órgão de controle, eis que não se admite contrato de prestação de serviços para desempenho de atividade própria de servidor, que deve ser contratado mediante concurso público.
  • a decisão do órgão de controle está equivocada, na medida em que, quando presente excepcional interesse público, é possível afastar a exigência de concurso público para contratação de pessoal.
  • a contratação, sem concurso público, pode se dar em caráter temporário, pelo prazo máximo de 2 anos, mediante licitação, não havendo, pois, qualquer irregularidade.
  • a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações para contratação de serviços somente é viável mediante equalização das propostas com as empresas privadas.
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