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#1733134

A favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é

  • devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem.
  • devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras.
  • devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau.
  • devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância.
  • solidária, podendo ele optar entre os prestadores.
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