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#1578289

Em razão da crise financeira derivada, dentre outros fatores, da sensível queda de arrecadação, determinado município colocou em execução programa de alienação de imóveis que não estavam efetivamente destinados a finalidades públicas. Em se tratando de bens dominicais e estando devidamente justificada a medida,

  • inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes.
  • é viável o programa, mediante previsão legal autorizando a alienação onerosa dos bens, desde que o seja pelo valor de mercado e que a receita da venda se destine a investimentos ou, excepcionalmente, a despesas de pessoal no caso de já configurada mora do ente.
  • admite-se a alienação dos bens exclusivamente para outros entes públicos, em razão da impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade que grava o patrimônio público imobiliário, o que ficaria preservado na titularidade de outra pessoa jurídica de direito público.
  • não guarda fundamento legal a medida proposta, tendo em vista que não é permitido o emprego da receita de alienação de imóveis em despesas correntes ou previdenciárias, o que descontrói a motivação do ato pretendido.
  • estabelece-se escala de preferências para emprego da receita de capital oriunda da venda dos imóveis, sendo prioridade o pagamento da folha de pessoal, ativos e inativos, bem como a aplicação em novos investimentos.
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