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#2656104

Dentre as espécies normativas passíveis de serem manejadas no ordenamento jurídico brasileiro estão a lei ordinária e a lei complementar. Como semelhança ou distinção, dentre outras, pode-se mencionar:

  • Assemelham-se em razão da necessidade de tramitação pelo Legislativo competente em dois turnos, exigindo-se quórum de maioria simples, para posterior submissão à sanção.
  • Distinguem-se em razão das matérias que devem ser objeto de cada uma dessas espécies normativas, sendo portanto, critério material, não havendo hierarquia entre os atos normativos.
  • A necessidade de quórum qualificado de aprovação mais rígido para a lei ordinária, em razão de sua tramitação mais ágil, exigindo-se menos horas de debate na fase de deliberação.
  • A necessidade de quórum diferenciado para aprovação da lei complementar, exigido apenas a depender da iniciativa dessa espécie normativa.
  • São semelhantes porque o processo de tramitação legislativo observa exatamente as mesmas formalidades, à exceção da sanção, que demanda ato complexo entre Presidência da Câmara do Legislativo e Chefe do Executivo no caso da lei complementar.
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