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#2066890

Considere que em contrato de Parceria Público-Privada − PPP, celebrado por uma autarquia que administra e explora parte da malha rodoviária do Estado, a empresa estatal criada para prestar garantias em contratos de tal natureza, interveniente e anuente do contrato de PPP, tenha ofertado, como garantia ao pagamento das contraprestações a cargo da contratante, imóveis de sua propriedade. A garantia em questão foi estabelecida, contratualmente, sob a forma de alienação fiduciária, o que significa que

  • o credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, enquanto o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor do bem sem a anuência do credor.
  • o credor fiduciário poder usar e fruir do bem, porém depende da ocorrência de mora e do inadimplemento para consolidar a propriedade em si.
  • difere do penhor, porque este não transmite a posse direta do bem ao credor, enquanto a alienação fiduciária transfere ao credor a posse direta e indireta.
  • assim como na hipoteca, ocorre a transferência do bem alienado ao credor fiduciário, porém sem eficácia perante terceiros.
  • os bens em questão tiveram sua propriedade transferida ao credor, porém de forma resolúvel, retornando ao domínio do devedor se não ocorrida inadimplência.
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