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#1848101

O princípio que obriga a Administração pública à prévia licitação para contratação dos diversos bens e serviços de seu interesse convive com situações em que o certame se mostra dispensável ou inexigível. As hipótese são várias, algumas que a lei escolheu excluir da obrigatoriedade de serem licitadas, outras cuja a realização do certame não se mostra possível ou adequada.

Diante de um cenário em que a Administração pública precise firmar contrato para prestação de serviço de atendimento da população para orientação inicial e encaminhamento aos setores adequados de conhecido complexo que concentra vários serviços públicos em um mesmo local, é

  • possível declarar inexigibilidade de licitação para contratação de associação sem fins lucrativos que congregue portadores de deficiência física e pessoas com reconhecida hipossuficiência financeira, como forma de execução de política social.
  • permitido dispensar a licitação para contratar associação sem fins lucrativos, de pessoas portadoras de deficiência física, tendo em vista que as atividades necessárias à Administração são condizentes com as limitações físicas dos associados, o que não afasta a necessidade do valor ser compatível com o praticado no mercado.
  • necessário realizar licitação, tendo em vista que se trata de contratação de mão de obra, para cuja finalidade inexiste previsão legal de dispensa ou inexigibilidade de certame.
  • dispensada a licitação para contratação de associações sem fins lucrativos, bastando à Administração pública comprovar essa condição e a respectiva declaração de utilidade pública emitida pelo ente da mesma esfera do potencial contratante.
  • inexigível a licitação para os casos em que o contratado seja pessoa jurídica sem fins lucrativos e desde que o valor da contratação seja compatível com o praticado no mercado.
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