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#1848092

A escolha da modalidade licitatória a ser utilizada pela Administração pública é prerrogativa da autoridade competente para a contratação, decisão que

  • pode ser discricionária, baseada nas opções constantes da legislação, tal como o leilão ou o pregão para a alienação de bens inservíveis.
  • é invariavelmente vinculada, tendo em vista que o cabimento de cada modalidade de licitação está expressamente arrolado na legislação vigente para as hipóteses de contratação pretendidas.
  • pode ser discricionária, cabendo ao administrador fundamentar e justificar a escolha feita, tal como na escolha da modalidade leilão para a alienação de bens imóveis adquiridos por meio de adjudicação em execuções fiscais.
  • pode ser vinculada, quando a lei descrever a modalidade cabível para uma hipótese, como no caso das contratações de bens e serviços de natureza comum, que deve ser realizada por meio de pregão.
  • é discricionária, posto que cabe ao administrador justificar a escolha da modalidade de licitação a ser escolhida visando ao resultado pretendido, com base em critérios de conveniência e oportunidade, como no caso da alienação onerosa de imóveis, que pode ser realizada por meio de leilão ou concorrência.
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