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#1848052

Janaina inscreveu-se em concurso público para determinado Tribunal. Os vencimentos iniciais eram bastante significativos, o que atraiu grande número de inscritos, sendo que não havia muitos cargos vagos para provimento.

Após a divulgação do resultado da 1ª fase, diversos candidatos iniciaram discussões individualizadas, inclusive judiciais, sobre o gabarito, o que alongou por quase 06 meses a convocação para 2ª fase, para a qual Janaina já estava aprovada desde a primeira lista.

Realizou-se a segunda fase e novo ciclo de discussões foi iniciado, dessa vez para questionar também as avaliações impostas após a prova oral.

Considerando que o número de candidatos da fase seguinte guardava proporcionalidade com número certo de aprovados da fase anterior, a Administração pública aguardava o tanto quanto possível a definitividade das decisões judiciais que impactassem na continuidade do certame.

Passados quase dois anos entre o início do concurso e sua conclusão, Janaina, finalmente aprovada e empossada, ajuizou ação judicial para pleitear indenização em face do Poder público pela excessiva demora na realização do certame, baseando-se no valor dos vencimentos previstos para o cargo. Essa medida

  • é pertinente com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pela prática de atos ilícitos, tendo em vista que a não nomeação de Janaina se consubstancia em ato administrativo eivado de vício de legalidade.
  • não possui perspectiva de procedência, tendo em vista que a submissão do concurso ao edital que o disciplina não impede a possibilidade de questionamentos por parte dos candidatos, inexistindo direito consolidado à aprovação, ainda que não tenha havido qualquer irresignação por parte da candidata em questão.
  • é improcedente, tendo em vista que somente se poderia cogitar do direito à indenização antes da aprovação e da posse da candidata, após o que fica sanada a ilicitude do ato que motivava a responsabilização.
  • é procedente, tendo em vista que qualquer ato do Poder público pode gerar direito à indenização em razão de responsabilidade objetiva, seja ele lícito ou ilícito, cabendo ao prejudicado pleitear a indenização que, no caso, deve equivaler ao valor dos vencimentos a que faria jus quando nomeado.
  • depende de comprovação de culpa por parte do Poder público, tendo em vista que diante da imputação de indenização pela prática de atos lícitos, impera a modalidade subjetiva de responsabilidade civil.
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