De acordo com o Decreto Federal no
70.235/1972, art. 9o
: a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada
serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais
deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito. De acordo com esse mesmo Decreto, a fase litigiosa do procedimento fiscal tem início com
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