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#2681870

De acordo com o Decreto Federal no 70.235/1972, art. 9o : a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. De acordo com esse mesmo Decreto, a fase litigiosa do procedimento fiscal tem início com 

  • o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada, tratando-se de importação de mercadoria do exterior.
  • a impugnação da exigência pelo sujeito passivo.
  • o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto.
  • a lavratura do auto de infração por servidor competente.
  • a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
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