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#1692688

O Município de Teresina disciplinou, por meio da Lei no 4.781/2015, a aplicação do IPTU progressivo no tempo. Conforme o disposto nesta lei,

  • no caso de imóvel sujeito ao IPTU progressivo, observados os requisitos previstos em Regulamento, o Poder Executivo poderá conceder isenção ou anistia parcial, nos casos de imóveis de propriedade de pessoas inscritas no Cadastro Social do Governo Municipal.
  • no caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento do solo, edificação ou utilização compulsórios, será aplicada uma alíquota de IPTU maior a cada ano, à razão de 10% ao ano, até o limite de 100% de acréscimo.
  • após o prazo de cinco anos de aplicação da alíquota máxima do IPTU acrescido, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação tributária, o Poder Executivo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • em caso de desapropriação de imóvel, por falta do cumprimento de obrigação do proprietário, o Município poderá emitir títulos de dívida pública, resgatáveis no prazo de 10 anos, com correção monetária, excluída a incidência de juros, para pagar a desapropriação.
  • para fins de aplicação do IPTU progressivo no tempo, o imóvel urbano será considerado não edificado, quando situado na zona urbanizada, com área igual ou superior a quinhentos metros quadrados e apresentar índice de aproveitamento igual a zero.
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