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#1692650

Um contribuinte do ISS, tributo lançado por homologação em diversos Municípios brasileiros, desenvolveu a atividade de autolançamento a que se refere o caput do art. 150 do Código Tributário Nacional e, depois de apurar o montante devido no mês de agosto de 2015, efetuou o pagamento do crédito tributário apurado, no dia 25 do mês subsequente. Depois de ter quitado o referido débito para com a Fazenda Pública municipal, o contribuinte se deu conta de que havia errado na elaboração do cálculo do referido débito fiscal, o que redundou em pagamento a maior do que o efetivamente devido. Em razão disso, tomou a decisão de pleitear a restituição desse valor pago a maior. O direito de pleitear essa restituição, de acordo com o Código Tributário Nacional e a legislação de regência dessa matéria, poderá ser exercido até o dia

  • 31 de dezembro de 2020.
  • 25 de setembro de 2025.
  • 25 de setembro de 2017.
  • 25 de setembro de 2020.
  • 25 de setembro de 2022.
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