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#1692648

Joãozinho, com seis anos de idade, recebeu doação de seus avós, a qual foi devidamente aceita pelos seus pais, em seu nome. Marcelo, empresário, perdeu o direito de administrar diretamente os seus bens, desde a decretação da falência de sua empresa, consoante o que determina o art. 103 da Lei Federal no 11.101/05. A empresa Serviços Gerais Ltda., prestadora de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal no 116/03, funciona sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do Município em que se localiza, mas atua comercialmente como se regular fosse. Por determinação judicial, Maria Luisa encontra-se internada em hospital para doentes mentais, por sofrer de moléstia que a impede de praticar os atos do dia-a-dia, em razão de profunda alienação mental. De acordo com as regras do Código Tributário Nacional, atinentes à capacidade tributária das pessoas para serem sujeitos passivos de obrigação tributária principal,

  • a empresa Serviços Gerais Ltda. reveste a condição de sujeito passivo do IPTU relativo ao terreno que a referida sociedade adquiriu e no qual se localiza a sede da referida empresa.
  • Maria Luisa, que perdeu suas faculdades mentais, não reveste, por causa disso, a condição de sujeito passivo do Imposto de Renda, embora aufira rendimentos tributáveis por esse imposto.
  • Marcelo não pode ser identificado como sujeito passivo do IPVA de veículo de sua propriedade, em relação aos fatos geradores ocorridos após a perda do direito de administrar seus bens, justamente por causa dessa perda.
  • a empresa Serviços Gerais Ltda. não reveste a condição de sujeito passivo do ISS em relação aos serviços que presta, porque não está regularmente constituída, ainda que configure, indubitavelmente, uma unidade econômica.
  • Joãozinho, por ser menor de idade, não pode ser identificado como sujeito passivo do ITCMD incidente sobre a doação recebida, ainda que a lei ordinária competente preveja que o donatário é o contribuinte desse imposto.
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