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#1801878

Em relação à desapropriação prevista no art. 182, § 4º , III da Constituição Federal, estruturada para o descumprimento da função social da propriedade, é correto afirmar que:

  • é o proprietário faltoso que dá causa a ela.
  • o pagamento será em títulos da dívida pública resgatáveis em até cinco anos.
  • será paga com prévia e justa indenização em dinheiro.
  • após o imóvel ser incorporado ao patrimônio público, o Município pode destinar o aproveitamento do imóvel quando e como entender necessário.
  • é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo.
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