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#1848185

Quanto à produção da prova testemunhal, é correto afirmar:

  • É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos.
  • As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
  • A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal.
  • Cabe ao Juízo informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação postal.
  • O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras; o juiz poderá alterar essa ordem, a seu livre arbítrio.
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