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#2689842

De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie, a contribuição de melhoria

  • não se insere na categoria de tributo, sendo equiparável à tarifa ou preço público, podendo ser instituída em função da disponibilização de utilidades públicas.
  • somente pode ser instituída em situação de calamidade pública que exija auxílio impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.
  • é de competência exclusiva da União, constituindo instrumento de intervenção no domínio econômico, possuindo caráter progressivo.
  • tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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