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#1800584

A Lei Complementar nº 132/2009 estabeleceu profunda reforma na Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), destacando-se, entre inúmeras inovações importantes, o novo rol de atribuições institucionais estabelecido no art. 4º do referido diploma. A respeito das atribuições institucionais da Defensoria Pública estabelecidas expressamente no dispositivo em destaque, é correto afirmar que:

  • É função institucional da Defensoria Pública promover, subsidiariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
  • É função institucional da Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.
  • O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo judicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público.
  • As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público, com exceção do ente federativo a que pertença a instituição.
  • Muito embora defendida por parte da doutrina, a Lei Complementar no 80/1994 não estabelece expressamente a atribuição da Defensoria Pública de promover a proteção dos direitos ambientais ou ecológicos das pessoas necessitadas.
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