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#2354249

Segundo entendimento Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa 

  • dispensa a realização de prova técnica apenas quando pago em percentual igual ou superior a 30% do máximo legalmente previsto.
  • não dispensa, em nenhuma hipótese, a realização de prova técnica por profissional qualificado, imprescindível para apuração de eventual periculosidade existente, por determinação legal.
  • não dispensa a realização de prova técnica apenas quando pago de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
  • dispensa a realização de prova técnica exigida pela Consolidação da Leis do Trabalho, ainda que pago de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto.
  • dispensa a realização de prova técnica apenas quando pago em percentual igual ou superior a 70% do máximo legalmente previsto.
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