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#1909299

A Administração pública, para consecução da finalidade pública que autoriza e legitima sua atuação, está autorizada a firmar contratos, que se distinguem dos contratos privados em razão de características que lhes são próprias, dentre elas, 

  • a desnecessidade de obediência à forma prescrita em lei, em razão da posição de supremacia que exerce a Administração em referidos atos negociais, o que faz prescindir, como regra, da forma escrita, prevalecendo a verbal.
  • a necessidade de prévia licitação, regra que por decorrer de norma constitucional não admite exceção, sendo exemplo de aplicação dos princípios da legalidade, isonomia e economicidade.
  • a presença de cláusulas que conferem prerrogativas a uma das partes em relação à outra, como, por exemplo, a possibilidade conferida ao particular de rescindir unilateralmente o contrato firmado com a Administração.
  • o poder conferido à Administração de alteração unilateral do ajuste e correlato direito do contratado de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
  • a imutabilidade do contrato administrativo, que impede a alteração das cláusulas econômicas e regulamentares, em razão dos princípios licitatórios e da vinculação ao instrumento convocatório.
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