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#2378778

Maurício e Odete celebraram, por instrumento particular em que se avençou tratarem-se de credores solidários, contrato de mútuo por meio do qual entregaram R$10.000,00 a Nilce. Esta se obrigou a devolver o montante em 1º de julho de 2007. Não cumprida a obrigação, Maurício protestou judicialmente Nilce, em 1º de julho de 2011, nos termos da lei processual civil. Como Nilce continuou inadimplente, Odete ajuizou ação em 4 de julho de 2015. A pretensão de Odete

  • está prescrita, pois a interrupção da prescrição nunca aproveita aos demais credores, ainda que solidários.
  • não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário.
  • está prescrita, pois, embora a interrupção da prescrição aproveite ao credor solidário, transcorreu, do termo, o prazo prescricional de 3 anos, aplicável ao caso.
  • está prescrita, pois o protesto judicial, ainda que nos termos da lei processual civil, não interrompe a prescrição.
  • não está prescrita, pois a interrupção da prescrição sempre aproveita aos credores, solidários ou não.
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