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#2378806

A respeito das normas vigentes referentes ao contrato de aprendizagem,

  • sua validade pressupõe, dentre outros requisitos, a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, sendo dispensada, entretanto, a anotação na carteira de trabalho.
  • ao aprendiz contratado menor de dezoito anos, serão aplicadas as normas contidas no Decreto nº 5598/2005, bem como as disposições legais da CLT em caso de nulidade contratual, não se aplicando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente haja vista a condição emancipatória do aprendiz.
  • quando a contratação do aprendiz se der por entidades sem fins lucrativos, dispõe a normatização específica que o contrato de aprendizagem poderá ser formalizado antes da celebração do contrato entre o estabelecimento de ensino e a entidade, desde que nos seis meses subsequentes à assinatura deste.
  • o programa de aprendizagem celebrado entre a empresa e a entidade sem fins lucrativos deverá ser registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • no caso da contratação de aprendiz com deficiência mental, o contrato de aprendizagem poderá perdurar até os 24 anos, diferentemente do que ocorre com o demais casos, em que a rescisão se dará no termo fixado ou quando o aprendiz completar 21 anos.
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