I. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo
o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso
o acusado e especificar todas as circunstâncias do
crime: qualificadoras, agravantes e atenuantes e
causas de aumento e diminuição de pena.
II. Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará
o acusado. Havendo prova nova, a acusação
poderá requerer o desarquivamento dos autos para a
respectiva juntada, após a qual o juiz receberá os
autos conclusos para nova decisão sobre a pronúncia.
III. Se houver indícios de autoria ou de participação de
outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao
pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o
retorno dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
15 dias, observada, se for o caso, a hipótese de
separação dos processos.
IV. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa
da constante da acusação, embora o acusado fique
sujeito a pena mais grave.
V. A intimação da decisão de pronúncia ao acusado
será somente pessoal.
É correto o que se afirma APENAS em
Autenticação
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