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#2381740

A Constituição Federal, no art. 37, § 5o , assim dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Em julgamento de 2 de agosto de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário no 669.069, admitiu sua repercussão geral, afirmando: "Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5o , da Constituição Federal".

Assim decidindo, o Tribunal reconheceu

  • não haver imprescritibilidade das ações judiciais que visem a reparar prejuízos ao erário.
  • haver a imprescritibilidade apenas das ações de improbidade administrativa que visem ao ressarcimento ao erário.
  • haver a imprescritibilidade de quaisquer ações judiciais que visem ao ressarcimento ao erário.
  • que a imprescritibilidade das ações judiciais que visem ao ressarcimento ao erário tem efeitoserga omnes, não atingindo apenas os servidores públicos.
  • haver divergência relevante sobre a interpretação do dispositivo constitucional em questão, quanto ao alcance da imprescritibilidade das ações judiciais que visem a reparar prejuízos ao erário.
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