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#2381326

No curso do processo, Ana Paula requer a produção de prova pericial, por se tratar de ação na qual se discute perda ou redução de capacidade laborativa para fins securitários privados. O juiz infedere o pedido, argumentando que prova médica realizada extrajudicialmente pela seguradora é suficiente, em razão do que o advogado de Ana Paula impetra mandado de segurança, por considerar ferido seu direito líquido e certo à perícia. O Tribunal deverá

  • indeferir a inicial da impetração, porque inexiste na hipótese a possibilidade jurídica do pedido.
  • julgar Ana Paula carecedora da segurança, por ser hipótese de interposição de agravo de instrumento, ao qual é possível a concessão excepcional de efeito suspensivo, tornando desnecessária a impetração e, portanto, estando ausente o interesse processual de agir.
  • conceder a segurança, porque a hipótese é de perícia necessária e, assim, foi ferido o direito de Ana Paula à produção da prova pleiteada.
  • não conceder a segurança, no mérito, porque a prova destina-se ao juiz e, assim, poderia ter sido indeferida livremente pelo Magistrado, com base no princípio da livre convicção motivada.
  • conceder a segurança, porque embora cabível agravo de instrumento à hipótese, trata-se de recurso que no caso não possui efeito suspensivo, a ser obtido somente por meio da impetração.
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