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#2725583

Em relação à proteção penal de crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual, pode-se afirmar, conforme a legislação em vigor, que

  • é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional configura o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
  • inexiste em nosso Direito legislação penal específica que permita criminalizar a posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
  • o crime de estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos.
  • no caso de estupro, procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 14 anos e mediante ação penal pública condicionada se vítima é maior de 14 e menor de 18 anos.
  • incorre em crime próprio, de corrupção de menores, previsto no Código Penal, aquele que corrompe ou facilita a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.
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