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#1912717

O diretor da área financeira de uma empreiteira foi flagrado pagando comissão a agente público responsável pela gestão de contrato administrativo celebrado para a realização de obras de ampliação e conservação em rodovia estadual. A comissão em questão foi paga para o fim de celebração de aditivo contratual, com acréscimos desnecessários e superfaturados ao projeto inicialmente contratado. Em vista do que dispõe a Lei n o 12.846/2013, também conhecida como “Lei Anticorrupção”, é INCORRETO afirmar:

  • Dentre as penalidades aplicáveis à empreiteira está a publicação extraordinária da decisão condenatória, que, a par de outros meios de divulgação, deverá ser afixada de modo visível ao público, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da infratora.
  • Caso a personalidade jurídica da empreiteira seja utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial, todos os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
  • A empreiteira poderá ser responsabilizada objetivamente, no âmbito administrativo e civil, pela conduta do referido diretor.
  • No procedimento de responsabilização, poderá ser aplicada multa pecuniária à empreiteira, limitado o seu montante ao valor da vantagem indevidamente auferida.
  • Aholdingque controla a referida empreiteira é solidariamente responsável pela prática dos atos ilícitos definidos na lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
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