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#1912421

O art. 112, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, caso seja ele portador de doença ou deficiência mental, receberá tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Posteriormente, a lei n° 12.594/12 voltou a disciplinar o ponto, estabelecendo, em relação ao atendimento do adolescente autor de ato infracional com transtorno mental que

  • o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional.
  • deve o magistrado requisitar vaga para atendimento do adolescente junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do seu território de moradia, que, ao recebê-lo, fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações atribuídas por lei às entidades que executam programas socioeducativos de internação.
  • o juiz, excepcionalmente, poderá suspender a execução da medida socioeducativa, com vistas a incluí-lo em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
  • em nenhuma hipótese ele será submetido ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade.
  • na hipótese de ter o adolescente praticado ato infracional mediante violência ou grave ameaça, ele será internado compulsoriamente em equipamento de saúde mental, lá permanecendo até que se verifique a cessação de sua periculosidade.
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