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#2006994

Já sabendo estar insolvente, Cristiano transferiu sua residência para imóvel mais valioso, decorando-a com obras de arte. Não se desfez do imóvel anterior, que ficou desocupado. Executado, alegou impenhorabilidade do imóvel e também das obras de arte, invocando proteção legal conferida ao bem de família. De acordo com a Lei no 8.009/1990, esta proteção

  • não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque, embora abranja ambos os imóveis, as obras de arte são penhoráveis.
  • não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque a impenhorabilidade do bem de família pode ser transferida para o imóvel anterior, liberando-se o mais valioso para execução.
  • beneficiará Cristiano, porque o direito à moradia deve ser interpretado da maneira mais ampla possível, abrangendo o imóvel de maior valor e as obras de arte, liberando-se para penhora apenas o imóvel anterior.
  • não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque, embora abranja o imóvel de maior valor, as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel anterior.
  • em nada beneficiará Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque, em caso de má-fé, devem ser excutidos todos os bens do devedor.
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