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#2381332

É cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos diz respeito à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de conveniência e oportunidade que balizam a edição do ato e que constituem o mérito do mesmo. Vale dizer, o Poder Judiciário deve respeitar os limites legais da discricionariedade administrativa, o que, com base naquela permissa, é correto afirmar:

  • Apenas os atos vinculados são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, que, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, avalia a presença dos requisitos de validade do ato.
  • O Poder Judiciário pode revogar ato discricionário, quando a autoridade usa o poder discricionário para atingir fim diverso daquele determinado em lei, ou seja, quando identificado desvio de poder.
  • No âmbito de abrangência do controle externo exercido pelo Poder Judiciário insere-se a verificação dos pressupostos de fato indicados nos motivos que levaram à prática do ato discricionário.
  • Quando a discricionariedade administrativa estiver pautada em aspectos técnicos, a escolha praticada com base na valoração desses aspectos passa a se caracterizar como vinculada, permitindo ao Poder Judiciário a ampla avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.
  • Quando aspectos de legalidade do ato administrativo são questionados judicialmente, a Administração fica impedida de revogar os referidos atos por critérios de conveniência e oportunidade.
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