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#2006393

Uma concessionária de serviço público de transporte continuou prestando o serviço por 6 (seis) meses após o término do prazo de vigência contratual, a pedido informal do Município concedente, para que houvesse tempo hábil para finalizar o procedimento licitatório em curso para nova contratação com mesmo objeto, evitando, ainda, prejuízo aos usuários. Esse período de execução de serviços sem cobertura contratual,

  • ensejará aditamento ao contrato originalmente celebrado para que se autorize o pagamento por indenização sem cobertura contratual.
  • poderá ser objeto de pagamento por indenização, para fins de ressarcimento pelos serviços executados, considerando que a concessionária não tenha dado causa a essa nulidade.
  • deverá ser compensado financeiramente por meio de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista que inexiste previsão legal para pagamento, pela Administração, de serviços prestados sem cobertura contratual.
  • será considerado termo inicial da prorrogação do contrato, independentemente de previsão na avença, salvo se as condições da propostavencedora da licitação em curso forem mais vantajosas.
  • poderá ser considerado termo inicial de nova avença entre o Município concedente e a concessionária, à qual se sub-rogará o vencedor da proposta mais vantajosa do certame em andamento.
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