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#2733439

A Constituição Federal, no inciso I do seu art. 156, estabelece:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;”

De acordo com a Constituição Federal, o IPTU está sujeito aos princípios da legalidade,

  • irretroatividade, exceto no que diz respeito ao desmembramento de um município em dois ou mais municípios, anterioridade e anterioridade nonagesimal (noventena).
  • irretroatividade, anterioridade e anterioridade nonagesimal (noventena), sendo que o princípio da noventena não se aplica a fixação da base de cálculo do IPTU.
  • irretroatividade, anterioridade nonagesimal (noventena), não se aplicando o princípio da anterioridade ao exercício em que houver desdobramento de um município em dois ou mais municípios.
  • exceto no que diz respeito à fixação de sua base de cálculo, que pode ser estabelecida por decreto, irretroatividade, anterioridade, mas não está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
  • exceto no que diz respeito à variação de sua alíquota, que pode ser aumentada por decreto, irretroatividade, anterioridade e anterioridade nonagesimal (noventena).
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