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#2382382

Conceituar serviço público é matéria das mais árduas. Não há consenso doutrinário na questão. Nada obstante, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 175 quanto às formas de prestação de referida atividade, estabelecendo, ainda, que a lei disporá quanto aos direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. A partir de referido microssistema constitucional, são formas de delegação da prestação de serviços públicos a particulares:

  • os contratos de empreitada de obra pública precedidos de licitação na modalidade concorrência pública.
  • os convênios administrativos celebrados por órgãos ou entidades da Administração pública com particulares, submetidos ao regime da Lei no8.666/1993.
  • a concessão de serviço público feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica, por meio de licitação na modalidade concorrência, bem como a permissão de serviço público feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica.
  • a concessão feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica, por meio de licitação, em qualquer modalidade, bem como a permissão de serviço público feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica, independentemente de procedimento licitatório prévio, que não é exigível dada a natureza precária do vínculo formado entre o particular e o Poder Público.
  • a contratação integrada que contempla a possibilidade de um único interessado ter aos seus cuidados não só a elaboração dos projetos básicos e executivos, mas, igualmente, a execução de obras públicas.
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